Problemas com um produto comprado pela internet? Saiba o que fazer
Demétrios Georges Makedonopoulos | 25/11/2011Comprar sem sair de casa, escolher e pesquisar preços com facilidade fizeram da internet um importante canal de compras. Porém, os consumidores não contavam que tanta comodidade poderia se transformar, eventualmente, em prejuízo.
De acordo com um levantamento realizado pelo portal de defesa do consumidor Reclame Aqui, o volume de reclamações apuradas em dezembro de 2010 avançou 320%, se comparado ao mesmo período do ano anterior. A análise considerou as 14 lojas virtuais de maior operação no país, que receberam, juntas, 13.186 reclamações de consumidores on-line, cerca de 23% do registro anual.
O atraso na entrega dos produtos figura no topo do ranking de insatisfação dos clientes, respresentando impressionates 74% das ocorrências. Em seguida, responsáveis por 26% das reclamações pós-Natal, estão as queixas sobre a entrega de produto errado e com defeito, mau atendimento, propaganda enganosa e outros.
Mas, mesmo com tantas reclamações, será que o consumidor sabe quais são os seus direitos e os deveres dessas lojas virtuais? Consultamos especialistas para indicar ao comprador o que ele deve saber antes de adquirir um produto pela internet.
Atraso na entrega dos produtos
De acordo com a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Mariana Ferreira Alves, o prazo de entrega vinculado à oferta deve ser cumprido pela empresa. Caso contrário, o consumidor pode exigir a entrega imediata do produto, a devolução do valor pago ou, ainda, a troca por outro produto de mesmo valor.
Em caso de dúvidas, a advogada recomenda que o comprador verifique o artigo 35 no Código de Defesa do Consumidor referente a situações de descumprimento da oferta.
Mariana lembra que moradores de São Paulo contam com a Lei da Entrega, que determina que as empresas fixem data e turno para a entrega dos produtos.
É entregue um produto errado
O professor da FGV Roberto Kanter afirma que, quando um produto incompatível com o pedido for entregue, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor e solicitar a troca imediata ou a restituição da quantia paga.
O produto chega ao consumidor com algum defeito
A advogada Mariana Ferreira Alves explica que a troca em caso de vício (que impeça a utilização do produto) é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor é responsável pela entrega do produto até que a encomenda chegue ao consumidor”, complementa. Assim, o comprador pode optar pela substituição do mesmo, devolução ou abatimento proporcional à deformidade.
No caso de defeito, a lei dá ao consumidor um prazo para reclamação junto ao fornecedor que varia de 30 dias (para produtos não duráveis) a 90 dias (para produtos duráveis). Vale lembrar que a empresa não é obrigada a trocar o produto imediatamente. O Procon recomenda que a queixa seja apresentada por escrito.
Quando o consumidor é mal atendido
A empresa tem a obrigação de oferecer um canal de atendimento ao consumidor que atenda suas necessidades. “Se houver alguma dificuldade de contatar a empresa ou caso o cliente sinta que foi mal atendido, ele deve acionar o Procon”, afirma o professor Kanter.
A advogada Mariana Ferreira Alves acrescenta que o comprador também pode declarar sua insatisfação nas redes sociais. “Atualmente, este meio se tornou bastante eficaz no sentido de induzir a empresa a se manifestar com rapidez, já que a divulgação compromete sua imagem”, orienta.
Quando o comprador constata que houve propaganda enganosa
Para garantir que houve de fato uma publicidade omissa, parcialmente falsa ou totalmente falsa do produto ou serviço, capaz de induzir erro de julgamento, o comprador deve salvar e imprimir as páginas com a divulgação da oferta e acionar o Procon ou recorrer à denúncia junto à Delegacia do Consumidor e fazer um boletim de ocorrência.
“Se o serviço ou produto adquirido não corresponder às expectativas do consumidor, ele tem o direito de arrepender-se de sua aquisição e solicitar a devolução do dinheiro pago”, alerta Mariana Ferreira Alves.
Esta lei é prevista pelo artigo 49 e vale, especificamente, para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como a internet.
A quem recorrer
Especialistas explicam que o comprador deve, inicialmente, tentar entrar em contato com o fornecedor. Caso a empresa não solucione o problema é possível recorrer aos órgãos e entidades de defesa do consumidor:
• Fundação Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor)
• Idec (Instituto de Defesa do Consumidor)
• Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor)
• Decon (Departamento Estadual de Polícia do Consumidor)
Como é melhor prevenir do que remediar, confira nosso manual da boa compra para evitar possíveis aborrecimentos:
MANUAL DA BOA COMPRA
1. Cheque se a empresa fornece CNPJ, endereço e telefone;
2. Veja se o site possui dispositivo de segurança antes de inserir seus dados;
3. Salve em um arquivo todas as informações relacionadas à oferta do produto ou serviço, bem como as mensagens trocadas com o site. Isso pode servir de prova caso ocorra algum problema futuro;
4. Consulte conhecidos que já tenham comprado na loja virtual e verifique junto aos órgãos de defesa do consumidor e sites especializados em reclamações se há registros comtra a empresa;
5. No caso de compras coletivas, analise com atenção os termos da oferta e os prazos de validade dos cupons e vouchers.
Fonte: Yahoo! Notícias
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